ESTUDOS E AS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE (§3º do art. 9º da LC 101/00 – LRF)

O art. 12, § 3º da Lei Complementar nº. 101, determina que o Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida – RCL, e as respectivas memórias de cálculo.

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